A empresa deve ter cautela ao realizar o cancelamento ou alteração de benefícios pagos aos empregados, com o devido acompanhamento jurídico em todas as etapas do procedimento.
A CLT e normas trabalhistas esparsas não preveem a obrigatoriedade do pagamento de vale-alimentação e o vale-refeição. Contudo, caso haja previsão em instrumento coletivo (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho), a empresa deverá observar a modalidade e os valores previstos para os empregados de forma vinculada.
O vale-transporte, por seu turno, é obrigatório para todos os empregados celetistas, nos termos da Lei nº 7.418/1985.
Mas afinal, a empresa poderá cancelar ou alterar os valores pagos por estes benefícios aos empregados?
No caso dos benefícios de alimentação, a empresa poderá realizar alterações desde que estas não sejam lesivas ao empregado. Nestes casos, há possibilidade, por exemplo, de alteração de operadoras que administrem o vale, mas desde que os valores pagos não sofram redução que prejudique diretamente o empregado.
O cancelamento do benefício requer atenção, pois pode-se configurar como alteração contratual lesiva. A empresa somente exime-se do pagamento se houver permissão em instrumento sindical ou nos casos que haja refeitório organizado no estabelecimento empresarial com oferecimento de refeições aos empregados.
Em relação ao vale-transporte, como visto acima, seu cancelamento não é permitido por lei, com exceção das situações em que o empregado não faz uso comprovado do benefício para deslocamento até a empresa. Neste quadro, é possível que o valor do vale seja reduzido para os patamares mínimos legais quando igualmente comprovado que o empregado não precisará da mesma quantia paga anteriormente para o seu transporte diário.
* Por Caroline Rodrigues O. Gomes – Advogada no setor jurídico do escritório VILHENA, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS