Minha empresa pode cancelar ou alterar os valores de vale-refeição/alimentação e vale transporte?

A empresa deve ter cautela ao realizar o cancelamento ou alteração de benefícios pagos aos empregados, com o devido acompanhamento jurídico em todas as etapas do procedimento. 

A CLT e normas trabalhistas esparsas não preveem a obrigatoriedade do pagamento de vale-alimentação e o vale-refeição. Contudo, caso haja previsão em instrumento coletivo (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho), a empresa deverá observar a modalidade e os valores previstos para os empregados de forma vinculada. 

O vale-transporte, por seu turno, é obrigatório para todos os empregados celetistas, nos termos da Lei nº 7.418/1985.

Mas afinal, a empresa poderá cancelar ou alterar os valores pagos por estes benefícios aos empregados? 

No caso dos benefícios de alimentação, a empresa poderá realizar alterações desde que estas não sejam lesivas ao empregado. Nestes casos, há possibilidade, por exemplo, de alteração de operadoras que administrem o vale, mas desde que os valores pagos não sofram redução que prejudique diretamente o empregado.

O cancelamento do benefício requer atenção, pois pode-se configurar como alteração contratual lesiva. A empresa somente exime-se do pagamento se houver permissão em instrumento sindical ou nos casos que haja refeitório organizado no estabelecimento empresarial com oferecimento de refeições aos empregados. 

Em relação ao vale-transporte, como visto acima, seu cancelamento não é permitido por lei, com exceção das situações em que o empregado não faz uso comprovado do benefício para deslocamento até a empresa. Neste quadro, é possível que o valor do vale seja reduzido para os patamares mínimos legais quando igualmente comprovado que o empregado não precisará da mesma quantia paga anteriormente para o seu transporte diário.

* Por Caroline Rodrigues O. GomesAdvogada no setor jurídico do escritório VILHENA, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS

Guilherme Vilhena

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA). Possui experiência profissional junto ao Tribunal de Justiça do Paraná e na prática de Direito Eleitoral. Atuação no contencioso e consultivo Empresarial, com ênfase em estratégias processuais.

Bruna Ripper

Pós-graduação em Novos Direitos e sua Interface nas Relações Público-Privadas pela UFF e em Direito de Família e Sucessões. Graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Atuação no contencioso e consultivo Cível, com foco em Direito do Consumidor e das Famílias.

Caroline Rodrigues

Mestre em Direito Constitucional e pós-graduada (lato sensu) pela UFF. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Atuou como docente substituta na graduação em Direito da Universidade Federal Fluminense - Volta Redonda (2023). Atuação no contencioso, consultivo e compliance Trabalhista e Previdenciário.

Ana Luiza Vilhena

Mestre em Direito Constitucional pela UFF e LL.M em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pelo IBMEC. Pesquisadora integrante do Grupo de Estudos Interdisciplinares sobre Estado, Finanças e Tributação (GEIEFT/UFF - CNPq). Atuação no contencioso judicial, administrativo e consultivo Tributário, com ênfase em estruturação societária e gestão de riscos fiscais.

Paulo Eduardo de Vilhena

Pós-graduado em Direito do Estado e Contabilidade pela UERJ e graduado em Direito pela mesma instituição (1982). Lidera a condução jurídica de projetos de consultoria, aliando a técnica legal à expertise contábil para garantir solidez em operações complexas. Atuação no contencioso e consultivo Tributário e Empresarial, com ênfase em planejamento tributário, reestruturação societária e estruturação de offshores.

Preencha as informações abaixo para tirar as suas dúvidas:

Nossa equipe entrará em contato com você