Quando ocorre o falecimento de um familiar, além das questões emocionais, surgem diversas providências jurídicas relacionadas à sucessão patrimonial. Muitas pessoas acreditam que o inventário necessariamente dependerá de um longo processo judicial, o que frequentemente leva ao adiamento da regularização dos bens. Entretanto, em determinadas situações previstas em lei, o inventário extrajudicial pode representar uma alternativa mais célere e menos burocrática.
Previsto no art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil e regulamentado pela Lei nº 11.441/2007, o inventário extrajudicial é realizado por escritura pública perante o tabelião de notas, com a assistência obrigatória de advogado. Além de exigir o atendimento dos requisitos legais, a viabilidade dessa modalidade depende da análise das particularidades de cada sucessão, razão pela qual uma avaliação jurídica prévia é indispensável.
Na prática, a definição da modalidade adequada de inventário impacta diretamente a gestão do patrimônio deixado pelo falecido. A regularização da sucessão permite aos herdeiros adotar diversas providências patrimoniais, como a transferência de imóveis, a atualização de registros e a representação do espólio perante órgãos públicos e privados, observadas as exigências de cada caso.
Outro aspecto que costuma gerar preocupação é o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD). Embora muitos acreditem que a quitação integral imediata seja indispensável para iniciar o inventário, a legislação estadual frequentemente prevê hipóteses de parcelamento. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a medida é admitida desde que observados os requisitos da Secretaria de Estado de Fazenda, o que torna o planejamento financeiro da sucessão significativamente mais viável.
É importante destacar, entretanto, que nem todo caso pode ser resolvido pela via extrajudicial. Isso ocorre porque o inventário lavrado em cartório somente é permitido quando há consenso entre todos os herdeiros, portanto, inexistindo litígios e atendimento integral dos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil.
Quando esses requisitos não estão presentes, a via extrajudicial torna-se inviável ou inadequada. Divergências entre os herdeiros relativas à partilha de bens, à identificação ou avaliação do patrimônio, ou à interpretação de disposições testamentárias, por exemplo, tornam indispensável a atuação do Poder Judiciário para a solução do conflito.
Além disso, a própria composição do acervo hereditário pode influenciar diretamente na escolha do procedimento, especialmente quando há bens de difícil regularização, direitos controvertidos ou situações que demandem produção de provas, o que não é compatível com o procedimento extrajudicial, que é mais simplificado e baseado no consenso.
Da mesma forma, cada instituição financeira, cartório ou órgão público poderá exigir documentos específicos para a prática dos atos relacionados ao espólio, motivo pelo qual não existe uma solução padronizada para todos os casos.
Por essa razão, antes de iniciar qualquer procedimento, recomenda-se a realização de uma consultoria jurídica especializada. Uma análise individualizada permite verificar se o inventário extrajudicial é juridicamente possível, identificar a documentação necessária, avaliar as alternativas para o recolhimento do ITD, estimar os custos envolvidos e definir a estratégia mais adequada para promover a regularização patrimonial com segurança jurídica.
Cada sucessão possui características próprias. Buscar orientação especializada desde o início evita retrabalho, reduz riscos e proporciona maior segurança para que os herdeiros possam conduzir o inventário da forma mais eficiente e adequada às particularidades do caso concreto.
* Bruna Marcella Ripper – Advogada do escritório VILHENA, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS